AO MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA ____º VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.
Roga-se extrema urgência na apreciação da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. |
“A lei natural consiste em fazer o bem e evitar o mal. Esse preceito é axiomático, mas a razão prática é, ao contrário, especulativa, contingente: ‘quanto mais descermos ao particular, tanto mais exceções encontraremos’”. Marcio Sotelo Felippe, Razão Jurídica e Dignidade Humana, Ed. Max Limonad, São Paulo, 1996, p. 43
PARTE REQUERENTE: <DIGITE SEU NOME COMPLETO>, nacionalidade: , estado civil: , profissão: , filiação: , portador da Carteira de Identidade/CNH nº: , órgão expedidor/UF: , data da expedição: , inscrito no CPF sob o nº: , residente e domiciliado na , Cidade: , CEP: , telefone(s): , WhatsApp: , e-mail: , vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ou de EVIDÊNCIA cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da PARTE REQUERIDA: <DIGITE NOME DA PARTE REQUERIDA>, concessionária de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede na Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 168, Centro, CEP: 20080-002, Rio de Janeiro/RJ, lastreado nos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente este subscritor, considerando-se a natureza deste procedimento e também o fato da atual situação econômica e financeira vivenciada pela Requerente, neste momento de enfrentamento de crise sanitária mundial e, principalmente, pelo fato de receber m salario de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), lhe impossibilita de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Atenção!
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DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A Requerente opta pela realização de audiência conciliatória (NCPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a intimação da parte adversa, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (NCPC, art. 334, caput c/c § 5º).
SINOPSE DOS FATOS
A Requerente é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa requerida com relação ao imóvel situado na Avenida Lucio Costa, nº. 4.350, bloco 05 – apto 304, Barra da Tijuca – CEP: 22630-011 – Rio de Janeiro/RJ, com relógio medidor de consumo de energia – RAS12FSN5B, da marca Hitachi.
Atenção!
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FUNDAMENTO JURÍDICO DE DIREITO
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas disposições transitórias, sendo um sistema autônomo dentro do quadro Constitucional, que incide em toda relação que puder ser caracterizada como de consumo.
Atenção!
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DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, DE NATUREZA ANTECIPADA.
Faz-se necessário o deferimento do pedido de antecipação de tutela, a fim de que se considere rescindido o contrato, devendo as partes retornarem ao status quo ante, devendo a empresa demandada a devolver o valor pago pelo pacote de viagens, que foi de Assim, considerando-se a tentativa infrutífera de ressarcimento dos valores gastos com o conserto dos equipamentos, no valor de R$ 23.100,00 (vinte e três mil, cem reais), com atualização monetária desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Atenção!
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DISPOSIÇÃO FINAL – Dos Pedidos
Diante dos fatos narrados e dos argumentos jurídicos expedidos, requer digne-se Vossa Excelência, julgar procedente a presente ação, concedendo a prestação jurisdicional requestada na forma dos seguintes pleitos:
Atenção!
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Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2021.
ADVOGADO
OAB/RJ – 119.226
[1] Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 45/46
[2] O DANO MORAL E SUA FUNÇÃO PUNITIVA-PEDAGÓGICA. Revista de Artigos Científicos dos Alunos da EMERJ. 1º Semestre 2010. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/mayraguimaraes.pdf. Acesso em 10/02/2014